(DO-U DE 24-8-2015)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de agosto de 2015, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 17 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 6º, incisos I e III, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º A instituição financeira, nos casos de encerramento de contas de depósitos previstos na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, deverá:
I – reclassificar o saldo da conta de depósito encerrada para o subtítulo contábil adequado integrante do desdobramento de subgrupo contábil original representativo da obrigação, mantendo o levitra forum registro até a liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente;
II – manter controles internos individualizados por conta de depósito encerrada até a liquidação integral da obrigação;
III – manter toda documentação relativa à conta de depósito encerrada por, no mínimo, cinco anos a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente; e
IV – elaborar relatório semestral relativo às contas de depósito encerradas, contendo, no mínimo, informações referentes ao titular, ao saldo e ao motivo para o encerramento, o qual deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor de Regulação